São muitos os desafios e muitas as variáveis que influenciam o desempenho da saúde suplementar…
Você sabe como funciona a junta médica?
A junta médica é uma medida adotada sempre que há divergência entre o profissional (médico ou dentista) do beneficiário (a) e a operadora de saúde. Isso vale para todos os procedimentos técnicos-assistenciais que necessitam de autorização prévia da operadora.
Mas você sabe como ela funciona? Os critérios para a realização de junta médica ou odontológica estão dispostos na Resolução Normativa – RN nº 424, de 26 de junho de 2017. É, portanto, um artifício devidamente regulamentado pela ANS que é empregado quando há necessidade de dirimir divergência técnico-assistencial acerca da indicação de procedimentos entre o médico/dentista assistente e a operadora.
A junta é prevista para os procedimentos com cobertura pelo Rol vigente nos quais existe a possibilidade de adoção da autorização prévia como mecanismo de regulação, o que impede uma negativa sumária por parte da operadora.
Se houver consenso prévio entre o profissional assistente e a operadora em relação à indicação clínica, não será necessário realizar a Junta médica ou odontológica. O consenso poderá ocorrer antes da realização da junta.
Algumas regras para a realização de junta:
- É formada por três profissionais:
- O assistente – que representa o beneficiário;
- O da operadora e;
- O desempatador – cuja opinião clínica decidirá a divergência.
- O beneficiário e seu médico/cirurgião dentista assistente deverão ser notificados simultaneamente sobre a necessidade de formação da junta.
- A operadora deverá indicar quatro profissionais habilitados em especialidade apta à realização do procedimento discutido para formar a junta.
- Se recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente acerca da definição do desempatador, dentre os quatro disponibilizados, a operadora poderá defini-lo.
- O prazo para o profissional assistente se manifestar acerca da escolha do desempatador é de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
- O profissional desempatador deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado.
- O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em acordo, estabelecer a escolha do desempatador, mantendo-se as demais exigências para a realização da junta médica ou odontológica.
- O parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura, mediante adesão total ou parcial a uma das alternativas propostas, a do profissional assistente ou a do profissional da operadora.
- Uma vez discordando, integral ou parcialmente, do que foi prescrito, não caberá ao desempatador indicar um procedimento diverso.
- A ausência não comunicada do beneficiário, em caso de junta presencial, desobriga a operadora a cobrir o procedimento solicitado.
- O prazo para a realização do procedimento, ou para a apresentação do parecer técnico conclusivo do desempatador, não poderá ultrapassar os prazos de garantia de atendimento, previsto no artigo 3º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, contados da data da solicitação:
I – Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
II – Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
III – Procedimentos de alta complexidade – PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
IV – Atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
V – Atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis.
- Os prazos da garantia de atendimento serão suspensos por 3 (três) dias úteis, por uma única vez para cada uma das seguintes hipóteses: quando o desempatador solicitar exames complementares ou na ausência comunicada do beneficiário à junta presencial.
- Após encerrada a Junta o prazo para que a operadora comunique o resultado final é de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da elaboração do parecer técnico pelo desempatador.
Exemplo de situação na qual a junta de divergência poderá ser instaurada
Cobertura de órteses e próteses ligadas ao ato cirúrgico:
O profissional assistente tem a prerrogativa de determinar características (tipo, matéria prima e dimensões), mas, deve justificar clinicamente sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA.
A operadora poderá instaurar junta quando o profissional assistente não indicar as 3 marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas (quando existente).
Não se admite a realização de junta médica ou odontológica em:
- Casos de urgência ou emergência.
- Procedimentos ou eventos não previstos no Rol de Procedimentos ou no contrato.
- Indicação de órteses, próteses e materiais especiais utilizados exclusivamente em procedimento não coberto pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ou garantidos pelo contrato.
- Indicação de OPME ou medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou para uso não constante no manual, instrução de uso ou bula (off label), exceto com parecer favorável do CONITEC e autorização de uso ANVISA para fornecimento pelo SUS.
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Você sabe como funciona a junta médica?
